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ATENÇÃO

NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT Nº 09, DE 24 de OUTUBRO DE 2024, Revisão e complemento à Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018, com redação ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) nos autos da CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0, sobre contribuição estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição assistencial ou negocial), inciso 6, alínea d:
                                             “diante do compromisso assumido pelo Estado Brasileiro junto à Organização Internacional do Trabalho/OIT, de promover e tornar realidade, de boa-fé, a liberdade sindical ( Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho) e de proteger adequadamente as organizações de trabalhadores( Convenção 98/OIT), cabe ao Ministério Público do trabalho atuar frente às diversas praticas antissindicais patronais, inclusive quanto ao custeio sindical tais como: (1) em ato ou fato de o(a) empregador(a) ou terceiro de coagir, estimular, auxiliar  e ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, ou qualquer outra espécie; (2)em ato ou fato de o(a) empregador(a) exigir, impor e ou condicionar o modo, tempo e /ou lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual(Orientação nº13 da CONALIS”