A Contribuição Sindical é um tributo (imposto) instituído e arrecadado pelo Governo Federal, sendo regulada no Capítulo III, SEÇÕES I a V, artigos 578 a 610.
“A Constituição de 1988, à vista do art.8º, IV in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos art. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.
Trata-se, assim, de contribuição com previsão legal – artigos 578 da CLT , e aplicação específica (art.592 da CLT), alcançando esta obrigação a todos os que participam de uma determinada categoria de trabalhadores ou de empregadores , trabalhadores agentes, trabalhadores autônomos, e profissionais liberais, independentemente da filiação ( ser associado) ou não ao sindicato de classe.
Para seu conhecimento citamos os artigos. 578, 579 e 589 da CLT, “in verbis”:
Art.578 – “As Contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão sob a denominação de “Contribuição Sindical“ pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capitulo”.
Art.579 – “A contribuição sindical è devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal ..’’.
Art.589 – “Da importância da arrecadação de contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal – Banco arrecadador .
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento ) para a Federação ;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo ;
IV – 20% (vinte por cento ) para a Conta Especial “Emprego e Salário”.
Esta contribuição ( imposto ) , não se confunde e nem pode ser compensada com nenhuma outra , sendo o seu recolhimento feito anualmente (art.580-CLT), em uma única vez, e o não pagamento implicará nas penalidades estabelecidas nas leis, a saber.
Art.590 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistira na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art.600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capitulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.